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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encaminhou os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215 ao gabinete do relator, ministro Nunes Marques, para análise dos pedidos formulados pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra lei do Estado de Rondônia que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas em tratamento de câncer que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos.
Para o ministro, o caso não se enquadra na regra do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Para a concessão do benefício, a Lei estadual 5.036/2021 prevê a apresentação, perante o concessionário da linha intermunicipal que será utilizada, de diagnóstico com especificação do tratamento, duração e necessidade de deslocamento. A lei está regulamentada pelo Decreto 26.294/2021, de autoria do governador de Rondônia e também questionado na ADI.
Ingerência
A Anatrip afirma que a norma, de autoria parlamentar, prevê nova hipótese de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal, caracterizando ingerência do Legislativo em matéria de funcionamento do Poder Executivo, em especial do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, que passa a ter o ônus de ajustar o equilíbrio econômico-financeiro em contratos.
Apesar da intenção de beneficiar indivíduos hipossuficientes com doença grave, a entidade alega que a lei repercutirá no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal, apresentando indevida ingerência na reserva de administração.
Fonte de custeio
A entidade aponta ainda que o Poder Legislativo estadual não indicou a fonte de custeio da gratuidade criada, em ofensa ao artigo 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.