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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: A taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural deve obedecer ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Bradesco, contra acórdão que reduziu juros cobrados em função de um financiamento concedido a uma empresa de laticínios.
Com isso, o colegiado mantém a jurisprudência sobre o tema, apesar das modificações no rito para operações de crédito rural, feitas pelo Conselho Monetário Nacional na edição da Resolução 4.234/2013.
O impacto é relevante devido ao montante movimentado em crédito rural no Brasil. Dados do Banco Central mostram que, em 2021, foram contratados R$ 292,1 bilhões em quase 2 milhões de avenças assinadas por produtores rurais brasileiros.
Os juros cobrados sobre esses valores, em teoria, seriam limitados por um índice a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. É o que prevê o Decreto-Lei 167/1967. O problema é que o órgão nunca definiu expressamente qual seria essa porcentagem.
Assim, a jurisprudência brasileira se orientou por adotar o máximo de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, responsável por impor limites aos juros nos contratos. Esse limite leva consideração que é de interesse da economia nacional taxas que não impeçam o desenvolvimento das classes produtoras.
Questão de limites
Ao decidir o caso do contrato fechado pela produtora de laticínios com o Bradesco, as instâncias ordinárias aplicaram a jurisprudência e limitaram os juros a 12% ao ano. Ao STJ, o banco propôs uma guinada de posição.
Afirmou que o CMN editou a Resolução 4.234/2013, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) e definiu que as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras podem ser contratadas a taxas livremente pactuadas.
Ou seja, o limite de 12% da lei geral estaria superado pela previsão de “taxas livremente pactuadas” feita pela lei específica. O argumento não colou com a maioria dos ministros da 3ª Turma.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que, apesar das alterações na disciplina do crédito rural, o CMN mais uma vez deixou de indicar limites exatos para as taxas de juros. Em vez disso, apenas previu que as partes pactuem livremente as taxas de juros.
“Não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/1933”, concluiu a relatora. “Sob esse enfoque, permanece aplicável o entendimento fixado por esta Corte”, acrescentou. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Critério aberto
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a missão do CMN de prever os juros aplicáveis ao crédito rural não está atrelada a fixação de limites percentuais, mas apenas definição de critérios.
“No momento em que se estabelece determinado critério, ainda que seja ele aberto, não se pode mais falar em omissão do referido órgão governamental. Somente se tal omissão estivesse configurada é que se justificaria a aplicação do limite de 12% ao ano”, defendeu.
“Se o Conselho Monetário Nacional, no exercício da sua atribuição, tiver previsto a livre pactuação das taxas de juros nas cédulas de crédito rural com recursos não controlados, terá cumprido com a sua obrigação legal de definir o critério a ser seguido nesse tipo de financiamento”, acrescentou.
Por isso, votou por manter a taxa de juros pactuada entre Bradesco e a produtora de laticínios.