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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Devedor que alega agiotagem do credor deve comprovar a prática. Com esse entendimento, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que um homem deve pagar dívida de R$ 140 mil à joalheria.
No caso em questão, um dos sócios da empresa moveu uma ação monitória para obter os valores que a ele eram devidos. O devedor confessou ter emitido cheques sem fundos, mas que o valor do débito tem origem em prática de agiotagem.
A defesa foi feita pelo advogado Kaio César Pedroso.
Na decisão, o magistrado considerou que "não comprovada nos autos documentalmente a alegação de agiotagem, ausente contrato do suposto empréstimo a juros extorsivos, reputa-se desnecessária qualquer perquirição acerca do negócio jurídico subjacente à sua emissão".
O juiz também destacou que o devedor "nada apresentou para mostrar que o inconteste débito correlato à monta tomada em empréstimo tenha sido satisfeito ou de qualquer outro modo extinto". Assim, entendeu que a "rejeição do pedido inicial comportaria prestigiar seu enriquecimento sem causa".