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    porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024

Escola terá de indenizar criança por acidente ocorrido em piscina de bolinhas

Uma escola particular de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno que se acidentou no local.


Conjur

Publicada em: 30/12/2022 15:57:04 - Atualizado


BRASIL - Uma escola particular de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno que se acidentou no local. Os pais da criança também serão indenizados (R$ 5 mil para cada um). A decisão é do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Na ação, os pais relataram que receberam uma ligação da escola informando que a criança, então com dois anos, havia sofrido um acidente enquanto brincava. Segundo eles, o estabelecimento de ensino não prestou socorro imediato — somente avisou sobre o acontecido e solicitou que fossem buscá-lo para encaminhá-lo ao hospital, onde foi constatado que a criança sofreu fratura de fêmur. O acidente, de acordo com os pais, deixou a criança com uma diferença de dois centímetros nos seus membros inferiores.

Em sua defesa, a escola alegou que a criança caiu de joelhos enquanto brincava em uma piscina de bolinhas e foi levada à sala da direção por uma professora que estava no local. Segundo o estabelecimento, nenhum ato ilícito foi cometido, e os pais e a criança receberam a assistência necessária, como pagamento das despesas de socorro e recuperação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor. "As instituições educacionais respondem objetivamente pelas falhas na prestação de serviços, uma vez que apresentam a responsabilidade de zelar pela segurança e integridade física dos alunos quando estes estão nas suas dependências."

De acordo com ele, como não estava presente nenhuma das excludentes de responsabilidade, e ficando comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da instituição educacional, é dever da escola pagar indenização pelos danos.

Em relação ao dano estético, o juiz ressaltou que os documentos médicos juntados ao processo indicam que a diferença entre os membros inferiores é de 0,2 mm, e não dois centímetros, conforme alegado pelos pais. Segundo ele, para haver direito a indenização por dano estético é necessária a comprovação de que houve prejuízo à integridade física da pessoa, como por exemplo uma deformação que cause constrangimento ou a impeça de exercer atividades cotidianas, o que não ocorreu no caso julgado.

Ainda conforme a decisão, o valor da indenização da criança deverá ser depositado em uma conta poupança, que poderá ser acessada quando ela atingir a maioridade civil. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.


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