• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024

Convenções não se aplicam a danos morais em transporte internacional de pessoas

O tema foi objeto de recurso especial que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual da corte.


Conjur

Publicada em: 21/01/2023 11:04:59 - Atualizado


BRASIL O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema foi objeto de recurso especial que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual da corte.

Uma passageira ajuizou na Justiça de São Paulo ação de reparação por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor, buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado na primeira instância, com o argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas.

O Tribunal de Justiça paulista, contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC, e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Ao STF, a Lufthansa argumentou que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, a corte firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento do Supremo não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, reconheceu a repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando, assim, o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o STF delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por danos morais, restringindo-a às indenizações por danos materiais.

Ela ressaltou que a jurisprudência do tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.394.401


Fale conosco