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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL - A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda. sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.
Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal, contou que há três anos o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de sete mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96% das corridas.
Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.
Intermediação
A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermedeia a prestação de serviços, não havendo no caso, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) concordaram com esse argumento e afastaram a competência da Justiça do Trabalho. Eles entenderam que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes, nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.
Novas práticas
Porém, para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas laborais.
A seu ver, essa relação não configura, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho, segundo ele. "Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa", concluiu ele.
Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 443-06.2021.5.21.0001