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STJ concede prisão domiciliar a mãe de menor de idade acusada de tráfico

Na mesma decisão, o julgador atendeu a um pedido do Ministério Público para que os dados dos telefones apreendidos com a ré sejam acessados.


Conjur

Publicada em: 06/03/2023 18:10:37 - Atualizado


BRASIL - A alegação de que uma mãe não é imprescindível nos cuidados de seu próprio filho é motivo insuficiente para negar a concessão de prisão domiciliar, afastando assim um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato para dar provimento a Habeas Corpus em favor de uma mulher acusada de tráfico de drogas, presa em flagrante ao ser abordada de posse de pouco mais de 69 quilos de maconha.

No julgamento do HC143.641, o STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas que estivessem grávidas, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou deficientes sob sua guarda, exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas.

"Assim, sendo a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos (fl. 47), deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à míngua de fundamentação idônea à mitigação da referida garantia constitucional", escreveu o magistrado.

Na mesma decisão, o julgador atendeu a um pedido do Ministério Público para que os dados dos telefones apreendidos com a ré sejam acessados. Ele afastou a alegação de que o procedimento violaria o direito constitucional ao sigilo, já que segundo ele, esse direito pode e deve ser flexibilizado diante de possível grave infração penal.

Ele explica que o acesso a dados não se confunde com a interceptação telefônica já que a primeira medida consiste na obtenção de meros dados registrados/armazenados nos dispositivos e se projeta, em regra, para o passado. A interceptação, por sua vez, se projeta para o presente.

"Sendo assim, em virtude da quebra de dados não se tratar de comunicação telefônica propriamente dita, o caso não se sujeita aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96", registrou. A defesa foi feita pelo advogado Felipe Folchini Machado.


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