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    porto velho, segunda-feira 14 de julho de 2025

TJRO anula contrato de quase R$ 1 milhão entre prefeitura e Imunizadora Combate

Sentença reconhece ilegalidade em contratação direta da 10ª colocada de pregão revogado e descarta ressarcimento por ausência de prova de dano...


Rondônia Dinâmica

Publicada em: 14/07/2025 15:01:24 - Atualizado

Foto: Reprodução

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia declarou a nulidade do Contrato Administrativo nº 760/2023, celebrado entre o Município de Pimenteiras do Oeste e a empresa Combate Ltda EPP, após acolher parcialmente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPRO). A decisão foi proferida pelo juiz Paulo Juliano Roso Teixeira, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, em 11 de julho de 2025.

O contrato em questão, firmado por dispensa de licitação no valor de R$ 900 mil, previa a prestação de serviços terceirizados no município. Segundo o MPRO, a contratação ocorreu de forma indevida, sem comprovação de situação de emergência ou calamidade pública, requisito exigido pelo artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Consta nos autos que o município havia iniciado o Pregão Eletrônico nº 008/2023 (Processo nº 306/2023), com valor estimado em R$ 3,2 milhões, mas revogou o certame em 12 de maio de 2023 sob alegação de “estudo técnico e contenção de gastos”. Apenas quatro dias depois, em 16 de maio de 2023, celebrou o contrato emergencial com a Combate Ltda EPP, cujo objeto era idêntico ao pregão anterior, mas com escopo reduzido (24 postos em vez de 42).

A empresa contratada havia sido classificada em 10º lugar no pregão revogado e apresentou proposta cerca de 20% mais onerosa do que a da empresa vencedora, Objetivo Serviços Terceirizados EIRELI.

Durante a tramitação, a empresa ré sustentou que a ação teve origem em denúncia anônima e reportagens, sem apresentação de provas. Alegou, ainda, que a contratação estava amparada em situação emergencial decorrente da queda de arrecadação municipal e da necessidade de manter serviços essenciais, como limpeza hospitalar e coleta de lixo. O município, por sua vez, afirmou que houve redução de 51,39% na receita e que o processo foi devidamente instruído com pareceres técnicos, cotações e justificativas legais.

Em decisão anterior, a Justiça havia concedido tutela de urgência determinando a suspensão do contrato. Contudo, o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, permitindo que a vigência contratual seguisse até sua finalização, em 18 de fevereiro de 2024. O agravo acabou extinto por perda superveniente do objeto, uma vez encerrada a execução contratual.

Na sentença final, o juiz reconheceu que a contratação direta, com base em "contenção de gastos", não configurava situação emergencial nos moldes legais. Para o magistrado, “a simples redução de arrecadação, ainda que impacte o orçamento municipal, não configura, per si, emergência nos moldes legais, tampouco justifica a escolha discricionária de fornecedor fora da ordem classificatória”.

O juiz destacou, ainda, que a escolha da 10ª colocada, sem justificativa técnica e com preço superior, feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e isonomia.

Entretanto, o pedido de ressarcimento ao erário foi rejeitado. A decisão fundamenta-se na ausência de comprovação de sobrepreço ou superfaturamento, além da confirmação de que a empresa contratada cumpriu integralmente os serviços previstos no contrato.

“Reconhecida a irregularidade da dispensa (violação ao art. 24, IV, da Lei 8.666/93), a nulidade do contrato nº 760/2023 é a medida de direito que se impõe. No entanto, considerando a ausência de prova de sobrepreço, superfaturamento ou irregularidade na prestação dos serviços, não há falar em ressarcimento”, determinou o juiz.

Com isso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido do MPRO, declarando a nulidade do contrato, afastando o pedido de ressarcimento e ratificando a perda do objeto quanto à tutela de urgência, uma vez que o contrato já havia sido encerrado. Não houve condenação em honorários advocatícios.


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