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porto velho, sábado 16 de novembro de 2024
PORTO VELHO: O Governo de Rondônia publicou decreto nº 25.585, de 25 novembro de 2020,que altera e acrescenta dispositivos ao Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus – Covid-19.
Dentre as mudanças está o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia.
A nova redação também define que o retorno das aulas deve ser de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Também no novo decreto permite na Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia que outros estabelecimentos sejam autorizados o funcionamento, desde que respeitadas as medidas sanitárias, tais como: balneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida; bares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h; cinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas.
Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades. É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes.
Caso não haja o cumprimento das instruções apresentadas no Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, na Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus – COVID-19.Os gestores dos estabelecimentos comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão.
Os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas, atendendo a limitação mencionada no decreto.
TEMPLOS RELIGIOSOS - No decreto é reforçada a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento. Define ainda que aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n°3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que “Regulamenta a Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 que ‘Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências”, para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
USO DE MÁSCARAS - O uso de máscara de proteção facial continua sendo obrigatório em qualquer, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nasvias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
As cidades que voltaram para a fase 3 são:
Porto Velho, Cacoal, Mirante da Serra, Candeias do Jamari, Jaru, Vilhena, Primavera de Rondônia, Guajará-Mirim, Nova Brasilândia D'Oeste, Urupá, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada D'Oeste, Espigão D'Oeste, Rolim de Moura, São Felipe D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Alto Paraíso, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Corumbiara, Costa Marques, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Itapuã do Oeste , Ministro Andreazza, Monte Negro, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Presidente Médici, Rio Crespo, Santa Luzia D'Oeste, São Francisco do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Vale do Anari.
Veja o decreto: Decreto nº 25.585