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    porto velho, quinta-feira 26 de junho de 2025

Saiba quais são as 72 pessoas e empresas que devem ser indiciadas pela CPI da Covid

O relatório tem 1.178 páginas. Nele, há também congressistas, empresas e seus dirigentes, médicos, pesquisadores e influenciadores bolsonaristas.


metropoles

Publicada em: 19/10/2021 15:27:53 - Atualizado

Após mal-estar com a cúpula da CPI da Covid-19 por causa do vazamento de nomes, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) enviou aos colegas da comissão o relatório com a previsão de 72 pedidos de indiciamentos. O emedebista lerá o parecer na próxima sessão do colegiado, marcada para esta quarta-feira (20/10). A votação será na próxima terça (26/10).

Entre os nomes estão o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), seus filhos Carlos (Republicanos-RJ), Flávia (Patriota-RJ) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), além dos ministros Wagner Rosário (Controladoria Geral da União), Walter Braga Neto (Defesa) e Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência) e ex-ministros Eduardo Pazuello (Saúde) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores). A versão divulgada nesta terça foi produzida no fim de semana.

O relatório tem 1.178 páginas. Nele, há também congressistas, empresas e seus dirigentes, médicos, pesquisadores e influenciadores bolsonaristas.

Os senadores do G7, grupo majoritário da comissão, farão uma reunião no apartamento do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), para aparar as arestas antes da apresentação oficial do parecer.

Há ao menos dois pontos de divergências entre os senadores da comissão: o indiciamento por genocídio de indígenas atribuído a Bolsonaro e o pedido de indiciamento dos filhos do presidente.

Veja os nomes de quem deve ser indiciado:

1) Jair Messias Bolsonaro – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra 1058 e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) Robson Santos da Silva – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
8) Marcelo Augusto Xavier da Silva – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
9) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
11) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
12) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
13) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
16) Marcelo Blanco da Costa– ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
17) Emanuela Batista de Souza Medrades – diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
18) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa –
arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
20) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) Danilo Berndt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
23) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
24) Flávio Bolsonaro – Senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
25) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) Bia Kicis – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
28) Carla Zambelli – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
29) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
30) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
31) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
32) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
33) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
34) Carlos Wizard Martins – Empresário e e participante
do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
35) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
36) Luciano Dias Azevedo – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
37) Mauro Luiz Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
38) Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
39) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake
News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) Carlos Jordy– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
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48) Silas Malafaia – Pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
52) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
53) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
54) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
55) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
1066 administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
56) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
57) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
58) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
59) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
60) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
62) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
63) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
64) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
67) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
68) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
69) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1068 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
70) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo
com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
71) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS
LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
72) EMANUEL CATORI – e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
1992;
73) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º,
IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.


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