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porto velho, quinta-feira 31 de julho de 2025
Rio Branco/AC - A 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco homologou um acordo em ação ajuizada por um coletor de lixo urbano que sofreu acidente de trabalho durante o expediente. A decisão garante o pagamento de R$330 mil em indenizações à vítima, que teve lesões severas e permanentes após ser atropelado pelo caminhão de coleta onde trabalhava.
O acidente ocorreu na capital Rio Branco (AC), em abril de 2020, durante a coleta de lixo no início de uma ponte. Ao tentar se equilibrar no estribo do caminhão, foi surpreendido com uma manobra de ré realizada de forma abrupta pelo motorista, o que o fez cair no asfalto. Sem perceber sua queda, o condutor colocou o veículo em movimento, arrastando o trabalhador por alguns metros.O acidente resultou em lesões graves e permanentes para o trabalhador.
A ação judicial, além de tratar das consequências do acidente, também questionava irregularidades trabalhistas, como horas extras não pagas e intervalos para descanso e alimentação não concedidos.
Entre os principais pontos da petição do autor estão o excesso de jornada, a descaracterização do regime de banco de horas e a supressão parcial dos intervalos intrajornada. Ele afirmou, por exemplo, que anotava manualmente intervalos que não eram efetivamente usufruídos, por orientação da empresa.
Com contrato iniciado em fevereiro de 2019 e encerrado sem justa causa em agosto de 2024, o trabalhador também apontou ausência de pagamento de verbas rescisórias corretas e o não reconhecimento das horas extras devidas.
Decisão judicial
Na sentença proferida em 22/6/2025, o juiz do Trabalho substituto Gabriel Lima Campelo reconheceu parcialmente os pedidos formulados. Declarou inválido o sistema de banco de horas adotado pela empresa Limpebrás Engenharia Ambiental Ltda. e determinou o pagamento de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Também foi concedido ao trabalhador o benefício da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em seu favor.
Além da ação judicial que discutia os efeitos decorrentes do acidente de trabalho, o empregado possuía outra questionando o não pagamento de horas extras. Após a juiz do Trabalho definir os valores devidos em sentença, foi realizada uma audiência de conciliação. Nessa ocasião, as partes chegaram a um acordo que resolveu os dois processos de forma conjunta.
Acordo firmado entre as partes
Apesar do avanço da tramitação, as partes optaram por firmar um acordo judicial em audiência realizada no dia 2 de julho de 2025. O termo firmado prevê o pagamento de R$330 mil, divididos em 31 parcelas até janeiro de 2028.
Este valor inclui uma compensação por danos morais, danos estéticos e danos materiais, além dos honorários advocatícios. O acordo estabelece ainda uma multa em caso de atrasos nos pagamentos.
O acordo prevê ainda cláusula penal por inadimplência, e, após o cumprimento do acordo, o trabalhador dará quitação plena aos pedidos das ações, bem como do contrato de trabalho.
Com a homologação do acordo, as ações trabalhistas foram extintas com resolução do mérito.
(Processo nº 0000028-31.2025.5.14.0404)