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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
RONDÔNIA - Foi publicada nesta terça-feira, no Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia, sentença na qual a juíza Simone de Melo, da 18ª Junta Eleitoral de Alvorada do Oeste, adverte um servidor público, convocado para ser mesário nos dias de eleição mas que pediu dispensa, que a pena aplicada a este tipo de caso pode ser a suspensão do trabalho por quinze dias, sem remuneração.
O caso refere-se a um requerimento apresentado por um servidor público do município de Urupá, no interior de Rondônia. Ele pediu dispensa da função de mesário em virtude de ser servidor público e morar na zona rural. No requerimento, solicitou que a justiça fixasse multa desde logo caso não fosse dispensado da obrigação de servir como mesário.
“De fato, este Juízo entende que após trabalhar como servidor público, o solicitante regressa para sua casa na zona rural para laborar (trabalhar) em outras atividades. No entanto, a convocação para ser membro de mesa receptora é múnus público (obrigação, encargo, ou dever decorrente de lei) que deve ser suportado por todo e qualquer cidadão. Não é a Justiça Eleitoral que tem que se adequar aos compromissos pessoais do indivíduo, mas o contrário”, diz a juíza em sua decisão.
Segundo a magistrada, “o indivíduo tem de se adequar ao compromisso de estar presente no pleito para o bom andamento da Democracia brasileira”.
A juíza Simone de Melo indeferiu o pedido de dispensa e advertiu: “ Quando ao arbitramento da multa, vislumbro que o requerente é servidor público, possuindo vínculo direto com a Administração. Portanto, enquadra-se no parágrafo 2º do artigo 124 do Código Eleitoral: ‘2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias’. Desde logo, adianto que quando a lei menciona servidor público, entendo que fez em sentido lato, abrangendo tanto os celetistas quanto aos estatutários. Dessa forma, a pena para o descumprimento da convocação será de suspensão de até 15 dias, com prejuízo do salário por cada dia de ausência”.
Por ser “ medida deveras gravosa”, a magistrada facultou ao servidor a manifestação em até cinco dias sobre o pedido de dispensa ou se aceita a condição de mesário.