• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, quinta-feira 19 de setembro de 2024

Ministro do STF concede habeas corpus a réu rondoniense para aguardar solto julgamento

O caso agora é de Rondônia e pode, de uma vez por todas, colocar o assunto na pauta do STF com a assunção do Ministro Dias Toffoli a presidência da Corte.


assessoria

Publicada em: 30/08/2018 09:05:25 - Atualizado

Desde que o plenário do Supremo Tribunal Federal , julgou, em abril deste ano, o habeas corpus do ex-presidente Lula (HC 152752) e negou-lhe, por maioria, o direito de aguardar solto o julgamento de seus recursos no Superior Tribunal de Justiça, a prisão em virtude de condenação em segunda instância está na berlinda, segundo análise de um expressivo grupo de juristas.

No último dia 21, a Segunda Turma do STF manteve as decisões de soltar o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, condenados em segunda instância na Lava-Jato.

A maioria dos ministros integrantes da 2ª Turma entendeu que eles poderão ficar em liberdade enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que na prática funcionará como uma terceira instância — não analisar os recursos apresentados pela defesa de ambos. Esse já tinha sido o entendimento no final de junho com os votos dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Desde então, os dois já estavam em liberdade.

Na última segunda-feira (28.08), outro posicionamento do STF trouxe novamente mais uma decisão favorável para que réu condenado em segunda instância possa aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso perante o STJ.

O caso agora é de Rondônia e pode, de uma vez por todas, colocar o assunto na pauta do STF com a assunção do Ministro Dias Toffoli a presidência da Corte.

Os advogados rondonienses Juacy Loura Jr (Loura & Almeida Advogados Associados), Joelson Dias e Camila Carolina Damasceno (Barbosa & Dias) impetraram ordem de habeas corpus para um cliente deles que havia sido absolvido em primeira instância na cidade de Cerejeiras-RO. O MP recorreu e ele foi condenado no TJRO e, imediatamente, teve sua prisão decretada após o julgamento dos embargos de declaração.

Joelson, Juacy e Camila, que acreditam na inocência do cliente, impetraram ordem de Habeas Corpus em favor do condenado perante o STJ.

O Tribunal, apesar conceder a ordem de ofício e reduzir de imediato a pena de 8 para 4 anos, através de HC, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.

Os advogados insistiram e levaram o caso ao Supremo Tribunal através do Recurso em Habeas Corpus, e a instância maior do Judiciário mudou a situação do réu.

O ministro Relator do RHC número 156992, Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, concedeu a ordem de Habeas Corpus, permitindo que o acusado fique em liberdade até que ele tenha julgado seus recursos pelo STJ (na mesma linha que já havia entendido ele e os Ministros Toffoli e Gilmar Mendes no caso de José Dirceu) e até que o processo transite em julgado definitivamente.

O ministro Lewandowski destacou a peculiaridade do caso ao apontar que o réu havia sido absolvido em primeiro grau e condenado em segunda instância, apenas com informações trazidas pela vítima e testemunha, o que justificava o deferimento da medida:

“....Destaco, por fim, que o ora recorrente foi absolvido das acusações em sentença de primeiro grau de jurisdição (págs. 47-54 do documento eletrônico 3), somente tendo sido condenado, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça (págs. 28-39 do documento eletrônico 4). Por essas razões, constatada a excepcionalidade da situação em análise faz necessária a suspensão da possibilidade da execução antecipada da pena imposta ao recorrente. Quanto à questão relativa ao depoimento da vítima, consigno que a jurisprudência deste Supremo Tribunal se consolidou no sentido de que, “[...] nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (Inq 2.563/SC, de minha relatoria, redatora p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário). Todavia, nessa matéria, dissentir do que foi decidido nas instâncias inferiores demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Por fim, julgo prejudicados os demais pedidos, por serem alternativos. Isso posto, tendo em conta que a conclusão a que chego neste recurso em nada conflita com as decisões majoritárias desta Corte, acima criticadas, com o respeito de praxe, dou parcial provimento ao presente recurso ordinário e, consequentemente, concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do RISTF), para que o ora recorrente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator “.

É possível que esse precedente possa ser usado pelos advogados de Lula para tentarem fazer com que o caso do ex-presidente seja reanalisado pelo plenário do STF antes das eleições deste ano, considerando as recentes decisões mais favoráveis aos condenados em segunda instância.

A soltura de Lula não interferiria na sua situação eleitoral, mas poderia catapultar sua campanha, pois, o líder petista, sendo solto, poderá viajar pelo Brasil e angariar votos para si ou seus substitutos. E, ao mesmo tempo, advogados de outros presos poderão usar o mesmo precedente da Suprema Corte para tirar seus clientes da prisão. É esperar para ver, mas este caso de Rondônia, sem dúvida, servirá de precedente daqui para frente.


Fale conosco