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    porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024

Lei sobre exame criminológico para progressão de regime não retroage


CONJUR

Publicada em: 30/09/2024 08:18:08 - Atualizado

BRASIL: A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise o pedido de progressão de regime de um apenado sem que se exija dele a submissão a exame criminológico.

O TJ-SP havia imposto o pré-requisito com base na nova redação do primeiro parágrafo do artigo 112 da Lei de Execução Penal (7.210/1984), que exige o exame criminológico para a progressão de regime em qualquer caso.

O dispositivo passou a constar no texto em 11 de abril deste ano, a partir da sanção da Lei 14.843/2024, que também restringiu o benefício da saída temporária.

À época da sanção, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que, além de o Estado não ter condições de promover todos os exames, eles são pseudocientíficos e usados, na prática, para prolongar a estadia dos condenados na cadeia.

Irretroatividade da lei penal

Ao impetrar Habeas Corpus ao STJ, a defesa do apenado argumentou que, por tratar de direito material, a nova redação deve se subordinar ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que foi acolhido.

Segundo a ministra Daniela, “as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (artigo 4º do Código Penal), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal)”.

Por conta disso, se aplica ao episódio o entendimento da Súmula 439, segundo o qual o exame criminológico é justificado se houver decisão motivada por peculiaridades do caso, o que não constava no processo em análise.

Apesar de não conhecer do HC, por não se admitir que ele substitua recurso próprio ou revisão criminal, a ministra concedeu de ofício a ordem, cabível a circunstâncias de flagrante ilegalidade, como era o caso.




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