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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: Por entender que o crime de embriaguez ao volante também exige potencial risco traduzido em perigo concreto, além da óbvia ingestão de álcool, a juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir um automóvel após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou.
“É imperioso que se demonstre que a conduta gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública e a segurança viária”, ponderou a magistrada, ao absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
De acordo com os autos, o acusado foi abordado de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Convidado a se submeter ao teste do bafômetro, ele não se opôs e o resultado acusou a concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar — superior ao limite legal de 0,3 ml/l.
Com base no caput e no parágrafo 1º do artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, os patrulheiros conduziram o motorista à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
Segundo a juíza, apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, “inclusive pouco acima do previsto em lei”, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. “Logo, ainda que se trate de crime de perigo abstrato, é indispensável a constatação de um mínimo de risco à coletividade”.
Lívia Costa reconheceu que o tipo penal do artigo 306 do CTB, por ser de perigo abstrato, não exige a existência de vítimas específicas ou a ocorrência de acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. Contudo, sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
“A expressão ‘perigo abstrato’ revela que deve haver algum perigo no cenário delitivo, o que não se pode presumir sem qualquer evidência fática”, destacou a juíza. Ela anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez.
Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcóolica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que “a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo”.
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição. Nas razões de sua apelação, ele argumentou que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar.