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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

STJ autoriza MP a ajuizar ação civil pública por defeitos ocultos em veículos


CONJUR

Publicada em: 29/10/2024 10:30:49 - Atualizado

BRASIL: O potencial lesivo dos vícios ocultos na fabricação de automóveis, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo mortes, legitimam o Ministério Público a usar da ação civil pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o Ministério Pública da Bahia a processar a SVB Automotores, representante da Suzuki no Brasil, com pedido de indenização por danos morais coletivos.

Os defeitos foram registrados em duas linhas da marca (Jimny e Grand Vitara). Um deles é causado pelo retorno de gastos do combustível à cabine, gerando riscos de incêndio e intoxicação dos passageiros.

O outro, chamado “efeito Shimmy”, é a elevada trepidação do volante do automóvel e, nos casos mais graves, do carro como um todo, quando atingida a velocidade superior a 60km/h, o que causa riscos de acidentes.

Os defeitos foram levantados pelo MP-BA a partir da denúncia de um usuário. O órgão instaurou inquérito civil, levantou casos de outros consumidores com os mesmos problemas e propôs a ação civil pública.

O pedido foi para obrigar SVB a custear o exame pericial para constatar o vício, fazer o recall dos veículos, reconhecer a responsabilidade objetiva em caso de danos à vida, saúde e segurança dos consumidores e cobrar danos morais à sociedade.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, que entenderam que o direito postulado não se enquadra no direito individual homogêneo. Assim, o MP-BA estaria desvirtuando o uso da ação civil pública.

O caso dividiu a 3ª Turma do STJ e foi resolvido com voto de desempate. Formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Nancy Andrighi.

Legitimidade do MP

Relator, ministro Cueva entendeu cabível a ação do MP-BA por se tratar da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, transcende a esfera de interesses puramente particulares.

Essa transcendência fica clara pelo potencial lesivo dos vícios ocultos desses veículos, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos.

No caso, o consumidor que enviou a notícia de fato relatando o problema indicou que outros 13 proprietários do veículo identificaram o mesmo vício em seus veículos. O MP-BA compilou ocorrências no site Reclame Aqui, em vídeos na internet e recebidas por e-mail.

Os relatos são de consumidores residentes em cidades nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo.

Assim, para definir se o Ministério Público tem ou não legitimidade para a propositura da ação civil pública, o relator não viu razões para exigir um maior número de reclamações formalmente registradas no inquérito.

“Mesmo porque a fixação de um número ideal ficaria ao puro arbítrio de cada julgador”, disse. Citou ainda o fato de que esses veículos têm um rígido controle de padronização, o que indica que o problema atinge uma coletividade.

Ao desempatar a votação, a ministra Nancy Andrighi pontuou que a comercialização dos automóveis com defeitos tem potencial de alcançar consumidores indeterminados ou indetermináveis.

“Os defeitos apresentados nos citados veículos ultrapassam os limites do interesse puramente particular do consumidor que adquiriu o produto, ofendendo interesses superiores e coletivos, correspondentes à proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores, como também a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza.”

Direito de pequeno grupo

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, acompanhado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a defesa do direito está circunscrita a interesses de grupos determinados sem nenhum proveito à coletividade como um todo.

“Evidente que o objeto tutelado não se enquadra na relevância social objetiva, tampouco subjetiva, já que nenhum dos vícios apontados há expressão social, pois além de atingir um número diminuto de pessoas, não ficou caracterizado nenhum dano de maior gravidade”, destacou.

“Assim, como o caso trata de direito individual de pequenos grupos, sem característica de indisponibilidade nem abrangência social, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministério Público na presente demanda”, concluiu.




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