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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Não há circulação jurídica de mercadorias nas operações de arrendamento mercantil internacional, uma vez que não existe a transferência da titularidade do bem. Assim sendo, o ICMS não incide sobre essas transações.
Com esse entendimento, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (PR), deferiu um pedido liminar para que a Receita Federal se abstenha de cobrar ICMS no desembaraço aduaneiro de três helicópteros importados por uma empresa de táxi aéreo por meio de leasing (arrendamento mercantil).
“Não se vislumbra previsão de compra dos bens arrendados, mas, pelo contrário, de devolução das aeronaves à arrendadora, evidenciando-se, em uma análise perfunctória, inerente à espécie, que não há transferência de titularidade que justifique a incidência de ICMS sobre a referida operação”, escreveu o julgador.