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porto velho, quinta-feira 5 de dezembro de 2024
BRASIL: O Tribunal Superior Eleitoral vai definir se a justa causa para desfiliação de uma sigla, durante a chamada janela partidária, vale também para o suplente que assume o cargo em momento posterior à troca.
A Corte tem ao menos quatro casos para julgamento sobre o mesmo tema. Parte deles está sob análise, com pedidos de liminares, com o objetivo de manter os parlamentares no cargo enquanto aguardam o julgamento dos recursos.
Presidente do TSE, a ministra Cármen Lúcia anunciou, nesta terça-feira (5/11), que os casos serão julgados em conjunto.
A situação não é incomum em câmaras municipais nos mais de cinco mil municípios brasileiros. E envolve a interpretação do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
O artigo diz que perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Os incisos trazem três exceções que autorizam essa migração partidária sem a perda do mandato: mudança substancial (inciso I), grave discriminação política ou pessoal (inciso II) e mudança na janela partidária (inciso III).
A janela partidária é o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, no final do mandato. É o momento de trocar de partido para concorrer às eleições seguintes.
Nos casos levados ao TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais entenderam que essa norma não vale para os suplentes, mas apenas para os titulares de mandato.
Ou seja, enquanto ele é suplente, não pode trocar de partido sem justa causa, como diz a lei, e também não tem direito à janela partidária.
Um dos casos no TSE é de Nei da Saudade, que concorreu ao cargo de vereador de Castanhal (PA) em 2020 e ficou como primeiro suplente do PDT.
Em março de 2024, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil com o objetivo de concorrer por essa legenda nas últimas eleições — e novamente se tornou suplente.
Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos.
Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, a qual pertence a Nei da Saudade. Ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará decretou a perda do mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.
A corte regional, portanto, não aplicou o inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. Nei da Saudade recorreu ao TSE e pediu efeito suspensivo, para evitar o cumprimento da perda de mandato até o recurso ser julgado.
Relator, o ministro André Ramos de Azevedo deferiu o pedido liminar e levou o caso para referendo do Plenário. O ministro Nunes Marques, que negou a liminar em caso semelhante, da cidade de Bragança (PA), pediu vista.
A posição manifestada pelo ministro André Ramos é de conferir o efeito suspensivo diante da chamada “fumaça do bom direito” — a plausibilidade do pedido feito por Nei da Saudade no recurso.
Sem adiantar seu voto sobre o mérito, ele defendeu como inviável a cisão da aplicação do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos aos casos dos suplentes que assumem o cargo.
Ou seja: se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam seguir na função — especialmente a da janela partidária.
As consequências são relevantes.
Se o TSE entender que as exceções só se aplicam aos titulares do mandato e não aos suplentes, isso abriria a hipótese de eles terem de suportar, por exemplo, grave discriminação política dentro do partido, sob pena de, no dia em que forem alçados ao cargo, perderem-no.
Além disso, quando há recontagem de votos e mudança na composição das casas legislativas, a Justiça não analisa as migrações partidárias que possam ter ocorrido entre os suplentes.
A Justiça Eleitoral então se depararia com a necessidade de definir a quem caberia essa função — aos Tribunais Regionais Eleitorais ou à própria casa legislativa.
Também seria necessário definir qual o momento adequado para os partidos manifestarem a eventual concordância com a migração partidária.
“Há de se reconhecer ao suplente empossado o direito também de arguir qualquer das hipóteses legais ou constitucionais que deem justa causa e permitam realizar essa permuta, mantendo o cargo eleito”, defendeu o ministro.