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porto velho, quinta-feira 7 de novembro de 2024
BRASIL: A responsabilização de uma empresa que inseriu no mercado um alimento estragado, ou seja, com potencial lesivo à saúde, independe de ele ter sido ingerido por um consumidor.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que condenou uma fabricante de chocolates a indenizar uma consumidora que recebeu um ovo de Páscoa com larvas. A reparação devida foi ampliada de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Em recurso ao colegiado, a empresa argumentou não haver prova da compra, nem de que a larva surgiu no processo de fabricação, e não no armazenamento pela consumidora. Ela também alegou que não havia dano moral pela ausência de ingestão do alimento.
Contudo, para o desembargador Saul Steil, relator do caso, não seria razoável exigir a nota fiscal da compra, já que a consumidora recebeu o produto como um presente de Páscoa de um terceiro.
Além disso, um vídeo acostado aos autos indicou que a embalagem havia sido recém-aberta quando a consumidora ingeriu o chocolate. Nota-se, próximo às larvas, a falta dos pedaços que ela consumiu, segundo o magistrado.
A consumidora também juntou ao processo um atestado médico expedido no dia seguinte ao que consumiu o chocolate. No documento, consta a prescrição de tratamento contra intoxicação alimentar.
“Diga-se, aliás, que não se pode presumir a má-fé da autora de ter narrado sintomas inverídicos para o médico no intuito de simular o alegado mal estar estomacal, devendo a ré comprovar tal alegação (art. 373, II, CPC), o que não fez”, acrescentou o relator.