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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por homem acusado de racismo por compartilhar uma postagem contra nordestinos no Facebook.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina e foi ao STJ para defender que o caso tramite na Justiça Federal. Relator, o desembargador convocado Otávio de Toledo Almeida negou o pedido monocraticamente.
Essa posição foi mantida no julgamento do agravo regimental pela 6ª Turma. A conclusão é de que a competência federal depende da potencialidade de alcançar pessoas foram do Brasil. Isso só seria possível se o perfil fosse aberto.
No agravo, a defesa apontou que esse seria o caso, já que o inquérito policial foi instaurado mediante denúncia anônima, houve comentário e compartilhamento da postagem.
O desembargador Otávio de Toledo apontou que nenhum desses elementos demonstra de maneira inequívoca que o perfil usado para cometer o crime era, de fato, acessível por qualquer pessoa na rede social.
“A possibilidade de print screen, compartilhamento e comentário não é ínsita ao perfil aberto de rede social. Por mais que se busque argumentar que seriam indicativos de tal natureza, nenhum deles configura demonstração cabal dessa circunstância”, concluiu. A votação foi unânime.