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    porto velho, sábado 18 de janeiro de 2025

Empresa não será indenizada por falta de energia antes de instalação

Magistrado baseou sua decisão na comprovação da regularidade do serviço e na falta de provas de responsabilidade da concessionária...


Migalhas

Publicada em: 15/01/2025 18:01:39 - Atualizado

Foto: Reprodução

BRASIL: O juiz Igor Caminha Jorge, da vara Única do JEC de Alvarães/AM julgou improcedente ação movida por empresa contra a distribuidora de energia, na qual alegava interrupção de energia elétrica antes de sua instalação. 

O magistrado fundamentou-se na ausência de comprovação de falha por parte da concessionária, bem como na análise do histórico de consumo e das evidências documentais apresentadas.

O caso em análise girava em torno de supostas quedas de energia que teriam causado prejuízos à consumidora. No entanto, a concessionária demonstrou que a unidade consumidora em questão foi ativada apenas em julho de 2024, data em que a cliente tornou-se titular da conta. Documentos como a ordem de serviço e o histórico de consumo confirmaram que a ligação elétrica no imóvel era nova e que não havia energia ativa no período anterior a julho.

Além disso, durante a audiência, a empresa admitiu que as quedas de energia começaram a ocorrer com maior frequência somente em novembro de 2024, corroborando a tese da concessionária de que os problemas alegados não tinham relação com o período anterior à ligação da unidade. A consumidora também informou que a energia elétrica foi solicitada após sua mudança para o imóvel, em março de 2024, mas que apenas em julho houve a ativação do serviço.

Amparado no CDC, o magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme disposto nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso seja comprovada a ausência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Ao aplicar os princípios da fundamentação suficiente e do contraditório, a decisão foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reafirmando que o ônus da prova foi devidamente cumprido pela concessionária, afastando as alegações da cliente.

O escritório FM&V Advocacia atuou no caso.

Processo: 0602418-48.2024.8.04.2000


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