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porto velho, sexta-feira 6 de março de 2026

Em casos de atuação estatal danosa, a perda de uma chance é responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o governo paulista indenize uma empresa por um erro cartorial que lhe causou prejuízo. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.
Segundo o processo, a autora tinha o direito de receber um crédito de um terceiro. Com a inadimplência da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria empresa arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença.
Porém, na hora de registrar o imóvel a empresa foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem constava em duas matrículas, e em uma delas — a paralela — a propriedade havia sido vendida.
O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, considerou que, em casos de conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa, o Estado torna-se responsável pela perda de uma chance — frustração de uma oportunidade real e concreta de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
Ele destacou que a empresa agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.
“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, afirmou o magistrado.
Ele salientou ainda que o devedor se aproveitou da falha estatal e usufruiu da duplicidade de registros para desviar a titulação da venda para a matrícula oculta e ficar imune à penhora. “Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo.”
Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.