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porto velho, quinta-feira 5 de março de 2026

O erro no abastecimento de um veículo é falha na prestação do serviço e o fornecedor tem responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de dolo ou culpa) sobre o dano. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve parcialmente a decisão do 1º Juizado Especial Cível de Joinville (SC) que condenou um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um carro movido a gasolina com óleo diesel.
Por outro lado, o colegiado reduziu o valor da indenização concedida ao autor da ação para adequá-lo ao período de locação de um automóvel substituto.
Considerando que o autor da ação comprovou o abastecimento com diesel por meio de extrato bancário e nota fiscal, o relator do caso, juiz Luiz Cláudio Broering, entendeu que a responsabilidade do posto é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
O relator observou ainda que orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel, inclusive com a necessidade de substituição de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Uma testemunha ouvida em juízo confirmou que o veículo chegou à oficina por guincho e apresentou falhas típicas de abastecimento incorreto.
Para Broering, caberia ao posto demonstrar a regularidade do fornecimento do serviço com a apresentação de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação, o que não ocorreu. “Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, disse ele, destacando a inércia probatória do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora tenha reconhecido o dever de indenizar, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância deveria ser parcialmente revisto quanto às despesas com locação de veículo.
Conforme os autos, o automóvel permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Contudo, parte das diárias cobradas referia-se a período posterior à entrega do veículo já consertado. Assim, o relator limitou o ressarcimento às diárias compatíveis com o tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel.
Mantiveram-se os valores relativos ao conserto — R$ 27.838,20 — e ao combustível impróprio – R$ 341,24 –, por estarem devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.