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porto velho, sábado 18 de janeiro de 2025
A 6ª turma Cível do TJ/DF garantiu vaga a dentista PcD que, mesmo aprovada em concurso no DF, foi excluída devido a laudo equivocado da banca.
No caso, a candidata possui deficiência física denominada "monoparesia em MSD", que está prevista nas normas do edital como critério para reserva de vaga para PcD. Porém, a banca examinadora entendeu que o quadro clínico dela não se enquadrava na descrição legal de deficiência física, e que, portanto, a candidata não poderia se beneficiar da cota.
Diante disso, interpôs recurso administrativo, o qual foi negado. Então, a candidata recorreu a via judicial.
Laudos divergentes
A dentista ajuizou ação contra o DF e o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, pleiteando a anulação do ato administrativo, já que a decisão da banca de excluí-la do concurso se baseou em uma avaliação equivocada a respeito da sua classificação como PcD.
Reforçou, na ação, que o Detran do próprio DF já a havia classificado como pessoa com deficiência, evidenciando comportamento contraditório da Administração Pública que ora a considera como PcD, ora não.
Ainda, sustentou a ilegalidade da decisão, por violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que este considerava monoparesia como deficiência física. Ademais, alegou que a banca desconsiderou os documentos enviados na etapa de avaliação biopsicossocial para comprovar a deficiência.
O DF e o IBFC contestaram a ação. O IBFC sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ambos pediram a improcedência da ação.
Deficiência comprovada
O juízo de 1ª instância acolheu os pedidos da candidata, pois entendeu que ela comprovou a deficiência. Portanto, determinou a anulação do ato administrativo, garantindo "o direito de ser empossada no cargo de cirurgiã dentista, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme resultado final homologado do concurso".
Insuficiência do laudo
O DF apelou da sentença alegando que o laudo particular apresentado pela candidata não seria suficiente e que, portanto, deveria prevalecer a decisão da junta médica do certame.
Ainda, reforçou que o edital do concurso deveria ser seguido estritamente e, citando o tema 485 do STF, que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar decisões administrativas de bancas examinadoras de concursos públicos.
Acórdão
No julgamento da apelação, a 6ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, manteve a sentença, reforçando que esta não violou o edital do concurso, tampouco configurou ingerência do Judiciário.
Ainda, que a candidata demonstrou a deficiência por meio de laudos, sendo, portanto, ilegal a decisão da banca em eliminá-la do concurso.
O acórdão destacou que a monoparesia é expressamente classificada como deficiência física em normas previstas no edital, como o decreto Federal 5.296/04, em seu art. 5º, § 1º, I, e arts. 3º e 4º do decreto Federal 3.298/99.
O colegiado entendeu que a dentista comprovou ser PcD e que houve incoerência na avaliação da condição de deficiência da candidata.
"Portanto, verifica-se a existência de ilegalidade na atuação da Administração Pública diante da contradição e incoerência na avaliação da condição de pessoa com deficiência da apelante-autora, uma vez que órgãos do Governo do Distrito Federal a consideram como tal, inclusive ao conceder documentação específica, e a Banca Examinadora do certame não acatou a avaliação realizada pela rede pública de saúde."
A turma ainda reforçou que o Poder Judiciário pode intervir nos casos de flagrante ilegalidade, como no caso em questão.
"Uma vez reconhecida a ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao art. 2º da CF/1988, diante da autorização de atuação do Poder Judiciário, conforme Tema 485/STF."
Assim, ao final, negou provimento ao recurso do DF, mantendo a sentença.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pela candidata.
Processo: 0700814-42.2023.8.07.0018
Confira aqui o acórdão.