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porto velho, quinta-feira 6 de fevereiro de 2025
No caso, o HC foi impetrado sob a alegação de que a idosa estaria sendo mantida internada compulsoriamente sem justificativa legal, e que sua internação teria ocorrido de forma extrajudicial, sem decisão judicial prévia.
Segundo a defesa, a medida foi imposta exclusivamente por ato do MP, sem que seu filho tivesse oportunidade de se manifestar.
O TJ/MG havia analisado o caso e mantido a internação da idosa. O desembargador relator do caso na corte estadual destacou que a internação foi realizada após parecer técnico do MP e denúncia do Cras - Centro de Referência de Assistência Social de Capim Branco/MG, que apontou condições inadequadas de moradia e possível negligência nos cuidados com a idosa.
Diante da decisão negativa no tribunal estadual, a defesa impetrou HC no STJ, buscando a revogação da medida.
Proteção à idosa
Na análise do pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus é uma medida excepcional e só deve ser concedido quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, ela entendeu que a internação compulsória foi fundamentada em laudos técnicos que apontaram "situação desumana" na residência da idosa, além da falta de cuidados essenciais à sua saúde.
O parecer técnico do Cras indicou que o ambiente onde a idosa vivia era insalubre, com pouca ventilação e higiene precária. Além disso, havia relatos de negligência nos cuidados médicos, pois a idosa apresentava feridas sem tratamento adequado.
O filho, que era seu responsável, teria se recusado a fornecer informações sobre outros familiares que poderiam assumir a guarda e não compareceu a atendimentos psicológicos recomendados.
A ministra também ressaltou que a medida de internação foi tomada com base nos arts. 43 e 45, V, do estatuto do idoso, que preveem a possibilidade de acolhimento institucional em casos de negligência familiar.
Por não identificar ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justificasse uma intervenção do STJ, a relatora negou a ordem.