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porto velho, terça-feira 18 de fevereiro de 2025
Nesta quinta-feira, 13, STF começou a analisar, em sessão plenária, se empresa de mesmo grupo econômico pode ser incluída em fase de execução de condenação trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
O julgamento ocorria em plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.
Agora, o placar é reiniciado.
No ambiente virtual o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado a favor da inclusão da empresa, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Na sessão desta tarde foi feita a leitura do relatório, ouvidas sustentações orais e manifestações de amici curiae.
Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira, dia 19.
Caso
A rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.
Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).
Sustentações orais
Representando a empresa recorrente, o advogado Daniel Antonio Dias, da banca Machado Meyer Advogados, criticou a inclusão automática de empresas na execução trabalhista sem citação ou intimação prévia. "Saímos da proteção da segurança jurídica, da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório para a ampla permissividade", afirmou.
Ele destacou que, dos mais de 550 casos levados ao TST, 449 não foram analisados por falta de afronta constitucional, e nos demais, a Corte afastou a responsabilidade solidária. Defendeu ainda a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC diante da omissão da CLT.
Pelo recorrido e pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a advogada Rita de Cassia Barbosa Lopes Vivas, da banca Riedel de Figueiredo e Advogados Associados, sustentou que empresas do mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento.
Segundo ela, a responsabilidade está prevista na CLT e exige hierarquia e controle entre as empresas. Argumentou que a medida garante o pagamento de verbas rescisórias e que impedir essa inclusão dificultaria a quitação de créditos trabalhistas.
Amici curiae
A advogada Vólia de Menezes Bomfim, representando a Conexis Brasil Digital, defendeu que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução deve seguir critérios objetivos, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Ela destacou que a reforma trabalhista criou o "grupo por coordenação", mas alertou que o conceito ainda é indefinido, podendo gerar abusos na execução. Segundo ela, sem análise prévia adequada, há risco de responsabilizar indevidamente empresas que não são co-devedoras.
O advogado Valton Doria Pessoa, do escritório Pessoa e Pessoa Advogados Associados, representando a CNI - Confederação Nacional da Indústria, argumentou que incluir empresas na execução sem participação na fase de conhecimento viola princípios processuais.
Ele ressaltou que o CPC impede essa inclusão e que a CLT não traz norma em sentido contrário. Citando decisão do ministro Gilmar Mendes, afirmou que a solidariedade entre empresas deve ser interpretada restritivamente, pois "não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes".
Ao final, o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, da banca Paixão Côrtes e Advogados Associados, representando a CNT - Confederação Nacional do Transporte, sustentou que a inclusão de empresas e ex-sócios na fase de execução trabalhista, sem a devida observância do contraditório e do devido processo legal, gera insegurança jurídica.
Ele citou casos frequentes no setor de transportes, em que empresas que assumem linhas operadas por concorrentes acabam responsabilizadas por passivos da antiga operadora, além de ex-sócios que deixaram a sociedade há anos e são chamados a responder pela dívida, enfrentando dificuldades para se defender.
O advogado também criticou a ampliação indiscriminada do conceito de fraude e grupo econômico, argumentando que decisões arbitrárias violam a legislação societária e o art. 50 do CC.
Segundo ele, a falta de critérios claros tem levado a um "descontrole" na aplicação das normas, permitindo a responsabilização de terceiros sem prova concreta. Por isso, defendeu que o STF firme uma tese que garanta o respeito às normas processuais e materiais, corrigindo distorções e assegurando um julgamento justo.
Voto do relator
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, a favor da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para S. Exa., o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, que não participaram da fase de conhecimento, deve seguir um procedimento mínimo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ressaltou que, atualmente, esse rito está previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC), aplicado também na Justiça do Trabalho conforme o art. 855-A da CLT.
No caso concreto, considerou que a recorrente só pôde se manifestar em embargos à execução, com restrições argumentativas, violando suas garantias constitucionais, tornando nulos os atos executivos contra ela.
Assim, propôs a seguinte tese:
"É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017."
Processo: RE 1.387.795