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    porto velho, sexta-feira 28 de fevereiro de 2025

Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recurso

A 4ª Turma do TST negou a subida dos embargos porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira...


CONJUR

Publicada em: 26/02/2025 11:35:11 - Atualizado

BRASIL: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador de uma empresa de alimentos, em Samambaia (DF), vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como força maior, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

A 4ª Turma do TST negou a subida dos embargos porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5 de junho de 2023) e se encerrou numa quinta-feira (15 de junho), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira (16 de junho). Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Corte programado

Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator da matéria. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu ele. Com informações da assessoria de imprensa do TST.




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