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porto velho, quarta-feira 14 de maio de 2025
BRASIL: A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora que sofreu assédio durante a gravidez. A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.
Os julgadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização.
No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar nas máquinas automáticas de vendas (as chamadas vending machines). As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas dos pallets e colocadas na bancada.
Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou ter de fazer esforço físico para exercer o trabalho.
As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados”. Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.
O acórdão destacou que a Organização Internacional do Trabalho aponta, entre outros fatores de riscos à gestante, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.
A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero.
Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.
Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28/5/2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salário e FGTS acrescidos de 40% relativos a esse período.
Por fim, o relator manteve a indenização por assédio moral decorrente da afronta aos valores referentes à honra e à dignidade do trabalhador, bens constitucionalmente protegidos (artigos 1º, III, 5º, X, da CR/1988). O valor da indenização foi aumentado de R$ 8 mil para R$ 10 mil, tendo em vista os motivos que ensejaram o ato ilícito, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, as condições econômicas e sociais do ofensor, o desestímulo da prática de ato ilícito e a remuneração média recebida pela autora.
Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.