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porto velho, quarta-feira 21 de maio de 2025
BRASIL: Relato dos policiais que se limitam a afirmar que populares apontaram determinada pessoa como autora de um homicídio são depoimento indireto e não servem para embasar decisão de pronúncia.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular uma ação penal desde a decisão de pronúncia, afim de que outra seja proferida.
A pronúncia é o ato que determina que uma pessoa acusada de crime contra a vida será julgada no Tribunal do Júri por um corpo de jurados, de pessoas comuns que não precisam justificar a decisão que tomarão.
Para a pronúncia, não se exige a certeza da autoria do crime, mas indícios fortemente corroborados, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.
Por isso, o STJ vem adotando rigor com provas não judicializadas, principalmente com testemunhos indiretos. A 3ª Seção inclusive está definindo tese vinculante sobre o tema — o julgamento ainda não foi concluído.
O caso concreto gerou divergência na 6ª Turma. Trata-se de um homicídio em contexto de disputa pelo tráfico de drogas em uma localidade. A pronúncia foi feita com base em relatos dos policiais sobre que disseram populares.
A defesa, feita pelo advogado David Metzker, impetrou o Habeas Corpus por entender que a decisão não tem fundamentação adequada quanto aos indícios de autoria, pois se baseou em testemunhos indiretos.
Ninguém quis testemunhar em juízo porque o bairro é dominado pelo tráfico e as pessoas temem retaliação de traficantes locais ligados ao acusado. Relator do HC, o ministro Og Fernandes considerou essa situação suficiente.
Para ele, os depoimentos dos policiais não podem ser considerados testemunho de ouvir dizer, já que não vieram a juízo para simplesmente reproduzir comentários de populares, mas para revelar informações que obtiveram no curso das investigações.
Em sua análise, o temor causado pela possibilidade de retaliação por traficantes locais justifica a flexibilização nos elementos indiciários exigidos para a sentença de pronúncia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou por anular a ação penal até a fase de pronúncia, aplicando a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular uma ação penal desde a decisão de pronúncia, afim de que outra seja proferida.
A pronúncia é o ato que determina que uma pessoa acusada de crime contra a vida será julgada no Tribunal do Júri por um corpo de jurados, de pessoas comuns que não precisam justificar a decisão que tomarão.
Para a pronúncia, não se exige a certeza da autoria do crime, mas indícios fortemente corroborados, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.
Por isso, o STJ vem adotando rigor com provas não judicializadas, principalmente com testemunhos indiretos. A 3ª Seção inclusive está definindo tese vinculante sobre o tema — o julgamento ainda não foi concluído.
O caso concreto gerou divergência na 6ª Turma. Trata-se de um homicídio em contexto de disputa pelo tráfico de drogas em uma localidade. A pronúncia foi feita com base em relatos dos policiais sobre que disseram populares.
A defesa, feita pelo advogado David Metzker, impetrou o Habeas Corpus por entender que a decisão não tem fundamentação adequada quanto aos indícios de autoria, pois se baseou em testemunhos indiretos.
Ninguém quis testemunhar em juízo porque o bairro é dominado pelo tráfico e as pessoas temem retaliação de traficantes locais ligados ao acusado. Relator do HC, o ministro Og Fernandes considerou essa situação suficiente.
Para ele, os depoimentos dos policiais não podem ser considerados testemunho de ouvir dizer, já que não vieram a juízo para simplesmente reproduzir comentários de populares, mas para revelar informações que obtiveram no curso das investigações.
Em sua análise, o temor causado pela possibilidade de retaliação por traficantes locais justifica a flexibilização nos elementos indiciários exigidos para a sentença de pronúncia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou por anular a ação penal até a fase de pronúncia, aplicando a jurisprudência do STJ sobre o tema.