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    porto velho, quarta-feira 2 de julho de 2025

Judiciário não pode impor home office às empresas, dizem advogados


CONJUR

Publicada em: 01/07/2025 08:50:08 - Atualizado

BRASIL: No último dia 18, o desembargador Ricardo Antonio de Plato, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), suspendeu liminar de primeiro grau que impedia o retorno de procuradores dos Correios para o trabalho presencial, conforme determinação da estatal. O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios.

Plato reformou, em decisão preliminar, a sentença que liberava os procuradores para atuar em home office. O desembargador reforçou que, no âmbito da regulamentação interna dos Correios, o teletrabalho é uma medida excepcional, o que afasta qualquer alegação de que o regime seria direito adquirido dos funcionários.

Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico corroboram a perspectiva do desembargador e afirmam que o Judiciário não tem competência para impor regimes de trabalho às empresas, tampouco interferir em como as companhias se organizam internamente.

A advogada Amanda Paoleli, do escritório Calcini Advogados, explica que o sistema de Justiça não tem a prerrogativa de interferir na gestão empresarial e no poder diretivo do empregador.

“No contexto abordado, o §2º do artigo 75-C da CLT determina que a mudança do teletrabalho para o trabalho presencial pode ser feita de forma unilateral pelo empregador, desde que seja oferecido um prazo mínimo de 15 dias para transição e que isso seja registrado em um aditivo contratual”, afirma Paoleli.

Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados, defende que o Judiciário só pode interferir em situações excepcionais em que a manutenção do trabalho remoto é fundamental para a proteção da saúde do trabalhador, ou em caso de cuidados especiais para pessoas com deficiência.

Insegurança para empresas

A advogada Gabriela Valdambrini afirma que a exigência do trabalho presencial é um direito do empregador, que deve definir a forma de organização de sua empresa sem interferência estatal. Para ela, decisões que subvertem essa lógica geram insegurança nos tribunais.

“Quando decisões judiciais impedem o trabalho presencial sem respaldo legal, tem-se uma situação clara de insegurança jurídica e interferência do Poder Judiciário na livre iniciativa. Só em casos excepcionais, como problemas de saúde comprovados ou acordos coletivos, pode-se justificar a exigência de permanência no teletrabalho contra a vontade do empregador”, diz.

Antonio Vasconcellos Junior, sócio fundador do AVJ Advogados, lembra que o artigo 75 da CLT, que trata do teletrabalho, estabelece a possibilidade de alteração de regime para o retorno de atividades presenciais.

“Imaginando que uma empresa está no trabalho 100% telepresencial e ela quer alterar para forma híbrida, ou mesmo presencial. Ela tem que fazer o acordo para alterar a sistemática de regime com o empregado e dar um prazo mínimo de 15 dias”, afirma.

“Nós temos pouquíssimas decisões relacionadas a esse tema porque normalmente não se tem discussão relacionada a isso.”

Por fim, Larissa Almeida, advogada trabalhista do Andrade Maia Advogados, esclarece que o teletrabalho não é obrigatório por lei, mas pode ser instituído no próprio contrato de trabalho ou por acordo individual ou coletivo.

“Caso o regime tenha sido estabelecido na contratação ou por meio de acordos, nos termos do artigo 468 da CLT, alterações só são válidas se houver consentimento do empregado e desde que não acarretem prejuízos”, pondera.


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