Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 8 de julho de 2025
BRASIL: A proteção do bem de família deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares.
Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), para negar a penhora de bem de família.
Conforme os autos, o INSS cobra de uma servidora aposentada uma dívida no valor de R$ 703 mil. No curso do processo, a autarquia conseguiu penhorar alguns ativos financeiros da executada e requereu a penhora do imóvel familiar.
Foi expedido mandado de penhora, mas o oficial de Justiça deixou de cumpri-lo pelo fato de o imóvel aparentar trata-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.
Foi expedido então um novo mandado para verificar o caráter de bem de família do imóvel, que é dividido em três pisos, sendo o térreo destinado ao estacionamento de veículos e à área de lazer. Na parte de cima foram construídos dois apartamentos independentes entre si, inclusive com interfones separados.
O INSS alegou que o imóvel poderia ser parcialmente penhorado, já que um dos apartamentos era habitado apenas pelos filhos maiores de idade da aposentada.
A defesa da executada alegou que o imóvel possui matrícula única e indivisível, sendo destinado a moradia permanente da família, o que o torna impenhorável.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu que o imóvel era impenhorável. “No caso em análise, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única”, decidiu.
Por fim, o julgador lembrou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas a entidade familiar como um todo, especialmente em situações onde o imóvel constitui a única residência da família.