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    porto velho, domingo 27 de julho de 2025

Município deve indenizar criança e mãe por queda de elevador em escola


CONJUR

Publicada em: 23/07/2025 10:44:22 - Atualizado

BRASIL: A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva — ou seja, independe de culpa — em relação aos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com essa fundamentação, a Prefeitura de Santos (SP) foi condenada a indenizar uma mulher e o seu filho em razão da queda de um elevador em uma escola municipal.

O acidente aconteceu no dia 30 de abril de 2019. No elevador estava um aluno cadeirante com síndrome de déficit motor global e atraso cognitivo. Ele tinha sete anos de idade na época e ficou hospitalizado seis dias em unidade de terapia intensiva. Uma professora acompanhava a criança no equipamento e sofreu fraturas em um dos pés.

Conforme a sentença do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a prefeitura deverá indenizar o menino por danos moral e fisiológico em R$ 20 mil e R$ 5 mil, respectivamente. O município também foi condenado a indenizar a mãe do aluno por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Pedidos de indenização por dano estético à criança e por dano material à mãe foram negados.

A advogada Pryscilla Spinola Armôa representa o aluno e a mãe dele. Ela vai recorrer pleiteando o reconhecimento do dano estético em relação ao menor e a majoração dos valores da indenização por danos morais para ambos os autores. Por meio de nota, o município disse que ainda não foi intimado da decisão e, tão logo isso ocorra, analisará a viabilidade de apelar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Responsabilidade inequívoca

Apesar de prescindir de culpa, a responsabilidade objetiva do poder público exige que haja prova do nexo de causalidade entre o seu ato comissivo ou omissivo e o fato danoso. Também deve estar comprovado o dano ao particular, que não pode ter culpa exclusiva ou concorrente. Na análise desses requisitos, o julgador considerou que todos foram preenchidos para o fim de responsabilizar o município.

“Eventual culpa exclusiva ou concorrente do infante é totalmente descartada, tendo em vista, em primeiro lugar, sua menoridade e, mais do que isso, as deficiências de que é portador, que restaram claras implicar em total dependência no seu transporte de um lugar para outro. […] É inequívoca a responsabilidade objetiva do município sobre os danos decorrentes”, concluiu Troccoli.

Conforme os autos, o aluno entrou no elevador acompanhado da professora para acessar o pavimento térreo. O equipamento despencou de uma altura de quase dois metros até o fosso, ferindo as vítimas. Resgatado inconsciente pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o menino precisou ser internado na UTI. Segundo laudos, ele fraturou o braço esquerdo e sofreu corte profundo na testa.

Perícia feita pelo Instituto de Criminalística na apuração do caso na esfera policial não esclareceu o que aconteceu com o elevador. Contudo, de acordo com o juiz, a responsabilidade objetiva do município é indiscutível, “seja qual for a dinâmica que tenha ocorrido no episódio em apreço, que também não foi apurada para efeito de eventual responsabilização criminal”.

Procedência parcial

A advogada pediu indenização à criança por dano estético porque o corte na testa resultou em uma cicatriz de cerca de cinco centímetros de extensão, causando modificação permanente em sua aparência. O pedido de dano material à mãe do menino foi justificado pelas despesas que ela teve em razão do acidente e pela necessidade de deixar de trabalhar, com perda de renda, para se dedicar integralmente ao filho.

Ao pleitear a indenização por danos morais para o menino e a mãe, a advogada destacou o trauma sentido por ambos. No caso da criança, Pryscilla acrescentou o pedido por dano fisiológico, decorrente da “evidente ofensa à integridade corporal” que ela sofreu. Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público foi chamado para atuar na ação e opinou pela condenação da prefeitura a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz negou o pedido de danos materiais para a mãe do aluno porque ela “não fez qualquer prova em relação ao direito invocado, como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. Ele anotou que a criança é beneficiária de plano de saúde custeado pelo pai, não havendo nos autos comprovação de despesas para o tratamento do menino. Para o julgador, também não ficou demonstrado o dano estético.

“O caso é de condenação do réu a ressarcir o infante por dano fisiológico e moral, haja vista a dor física pura e simplesmente por ele experimentada e o trauma emocional, presente apesar da sua incapacidade cognitiva. […] No que tange à mãe, é passível de indenização a dor emocional que experimentou diante da notícia do acidente e até ser confirmada a exclusão de seu filho dos riscos de vida”, sentenciou Trocolli.




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