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    porto velho, sexta-feira 15 de agosto de 2025

Turma do TST iguala percentual de honorários em ação sem vencedor


CONJUR

Publicada em: 11/08/2025 08:42:43 - Atualizado

BRASIL: Na hipótese de sucumbência recíproca, a Justiça não pode tratar as partes de forma desigual ao fixar o percentual dos honorários, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários de sucumbência a serem pagos por um trabalhador e uma empresa do setor siderúrgico em ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras.

De acordo com os autos, as instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o profissional era beneficiário da justiça gratuita. Para o TST, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação — são os chamados honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca — ou seja, quando não há apenas um vencedor na ação —, as duas partes devem pagar a parcela.

No caso em questão, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da empresa, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Na decisão, o tribunal entendeu que a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

Gratuidade não justifica arbitramento desigual

Em recurso de revista, a empresa argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. Porém, a condição econômica das partes, explicou a ministra, não está entre esses elementos.

Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.


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