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porto velho, domingo 21 de dezembro de 2025

Os valores recebidos pelo próprio segurado por meio do seguro de vida resgatável podem, em tese, ser penhorados, desde que não estejam protegidos por outras normas de impenhorabilidade.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial em um embate entre duas pessoas.
Uma delas tentou penhorar valores da outra, para quitação de uma dívida. O devedor alegou que o montante é impenhorável porque se refere a valor de seguro de vida por ele resgatável. O STJ foi chamado a decidir sobre a impenhorabilidade dessa verba.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o montante está protegido pela norma do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, que torna impenhorável o seguro de vida.
No entanto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o caso tem uma peculiaridade: o seguro de vida é de uma modalidade que permite que o segurado resgate valores ainda em vida, sem necessidade do sinistro.
“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.”
O voto abre a possibilidade de que os mesmos valores estejam protegidos pela regra do inciso X, que torna impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos — norma aplicável também aos valores em conta corrente.
Assim, caberia ao devedor comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. Com o provimento do recurso especial, fica autorizada a penhora salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade.