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porto velho, segunda-feira 13 de outubro de 2025
BRASIL - A 3ª seção do STJ definiu que o crime de poluição ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da lei 9.605/98, possui natureza formal e dispensa a realização de prova pericial para sua configuração.
O colegiado reconheceu que é suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a caracterização da conduta delitiva, desde que comprovada por meios idôneos, sem necessidade de demonstração de prejuízo efetivo.
Em decisão unânime, a tese do Tema 1.377 foi fixada nos seguintes termos:
"O delito previsto na primeira parte do artigo 54, caput, da lei 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, sendo suficiente a comprovação por meios idôneos da potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia."
Caso paradigma
O processo teve origem em Minas Gerais, em ação penal que condenou um réu a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, por poluição sonora, com base no art. 54, caput, da lei de crimes ambientais, em concurso com o art. 71 do CP.
Em apelação, o TJ/MG desclassificou a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42 da LCP), reconhecendo prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade. O Tribunal entendeu que, para configurar o crime ambiental, a poluição deveria ser de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não ficou comprovada nos autos.
O MP/MG interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que o tipo penal possui natureza formal e se trata de crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de laudo pericial que comprove dano efetivo.
Potencialidade lesiva
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o crime do art. 54, caput, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar dano à saúde humana para sua configuração, sem, portanto, necessidade de comprovação de dano efetivo.
Segundo o relator, a interpretação da lei de crimes ambientais deve observar os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico autônomo do meio ambiente como bem de interesse difuso.
O ministro ressaltou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem o crime de poluição ambiental como de perigo abstrato, de modo que dispensa perícia técnica para demonstrar o risco potencial à saúde ou ao equilíbrio ecológico.
No caso concreto, a emissão de ruídos acima do limite legal configurou risco concreto à saúde humana, evidenciando materialidade e tipicidade da infração.
Durante o julgamento, o ministro Rogério Schietti Cruz ponderou sobre a importância de se garantir provas objetivas e confiáveis nos casos concretos, a fim de evitar subjetivismos na imputação penal.
Schietti observou que, em casos de poluição sonora, podem existir percepções distintas entre vítimas e autores quanto ao incômodo causado. Por isso, sugeriu a inclusão, na tese, de ressalva que exige "prova idônea da potencialidade lesiva da conduta", proposta acatada pelo relator e seguida pelos demais ministros.
Assim, por unanimidade, a 3ª seção deu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/MG, restabelecendo a condenação imposta em primeiro grau.
Processo paradigma: REsp 2.205.709