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porto velho, sábado 8 de novembro de 2025

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal Cível do DF, reconheceu litigância de má-fé em ação popular ajuizada por desembargador do TRF da 6ª região ao concluir que o magistrado utilizou o instrumento constitucional, voltado à defesa do interesse coletivo, para fins pessoais, incluindo ataques à ex-esposa e pedidos de indenização milionária em proveito próprio.
Na decisão, a magistrada apontou condutas temerárias, como o uso de artifícios para confundir o juízo e a mistura de assuntos privados com questões de interesse público, afastando a finalidade legítima da ação popular.
O caso
Na ação, o autor sustentava que particulares haviam recebido valores indevidos do Ibama e do Incra, em montante superior a R$ 150 milhões, referentes à desapropriação indireta de cerca de 96 mil hectares.
Afirmou recear por sua segurança e pela de seus filhos, especialmente de um menor de nove anos, mencionando ainda que a primeira ré, sua ex-esposa, teria adotado comportamentos hostis em ocasiões anteriores.
"O autor quer deixar aqui sua profunda preocupação quanto à sua integridade física, em vista do conteúdo desta demanda causar-lhe eventual vindita pelos réus, pessoas físicas, ante o seu previsível inconformismo em ter expostas e desvendadas a trama e as irregularidades só aqui pelo requerente, o que poderá trazer-lhe perturbador temor pessoal e a seus filhos, principalmente um menor que tem nove anos de idade e que também fica na companhia da primeira ré, considerando que esta tem ostentado comportamento vil para com o autor (inclusive no passado colocou de forma sub-reptícia substânciadesconhecida na sua alimentação certamente com o propósito devulnerar a sua existência)."
A juíza, contudo, entendeu que as áreas eram privadas até 2005, quando foi criada a reserva extrativista, e que eventuais questionamentos deveriam ocorrer em ações já em curso na Justiça Federal do Acre.
Observou que tanto a União quanto um dos réus requereram o reconhecimento da litigância de má-fé, e destacou que a advogada responsável pela ação é sobrinha do desembargador autor.
Segundo a decisão, o desembargador demonstrou comportamento temerário, utilizando a ação popular, instrumento voltado à defesa do patrimônio coletivo, como meio de vingança pessoal, com pedidos de indenização de R$ 11,9 milhões e honorários de 20% sobre o valor da causa.
"Diante de diversos comportamentos temerários, a exemplo dos acima citados, como utilização de artifício para confundir o julgador, confusão da vida privada com o interesse público que deveria ser perseguido na ação popular entre vários outros comportamentos processuais do autor, a União e um dos réus requereram a imputação de litigância de má-fé ao autor."
Diante das circunstâncias, a juíza concluiu que houve desvio de finalidade no uso da ação popular e condenou o desembargador ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa, estimada em R$ 150 milhões, além das custas processuais.