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    porto velho, quinta-feira 13 de novembro de 2025

Empresa é condenada por demora para realocar trabalhadora com gravidez de risco


Conjur

Publicada em: 12/11/2025 09:40:17 - Atualizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação de uma empresa a indenizar uma auxiliar de serviços gerais por dano moral porque não seguiu de imediato a recomendação médica para realocá-la para outra função em virtude de gravidez de risco.

A mudança de função e posto de trabalho só aconteceu depois de a empregada ajuizar reclamação trabalhista e o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador deferir pedido de tutela antecipada. Mesmo com o atendimento desse pleito, a ação prosseguiu para apreciar a ocorrência de dano moral.

“Ficou evidente o ilícito praticado pela ré. A conduta da reclamada de realocar a autora para outra função e posto de trabalho somente depois do deferimento da tutela antecipada, obviamente, lhe causou desconforto, angústia, danos de ordem psicológica”, constatou o desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, da 4ª Turma do TRT-5.

Relator dos recursos ordinários interpostos pela trabalhadora e pela empresa, Calazans anotou que a situação aflitiva pela qual passou a empregada é facilmente compreensível, “ante a possibilidade de enfrentar perda gestacional, diante do seu quadro de gravidez de risco, implicando, assim, no pagamento de indenização por danos morais”.

Segundo ele, o valor da indenização — R$ 7.134, equivalente a cinco vezes o último salário da empregada — também não merece reparo. Calazans disse que essa quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando ainda relação com o ato ilícito e o dano.

Razões recursais

A mulher recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, por considerá-lo “irrisório” diante do constrangimento que minou a sua saúde física e mental. Já a empresa solicitou em seu recurso a exclusão da condenação ou a redução da verba indenizatória, uma vez que a alegada situação vexatória sofrida pela autora não se comprovou.

A desembargadora Angélica de Mello Ferreira e a juíza convocada Mirinaide Carneiro acompanharam o voto do relator para negar provimento aos recursos. Eles confirmaram na íntegra a sentença do juiz Luciano Dorea Martinez Carreiro, que rejeitou o argumento da empresa de que não sabia da gravidez da trabalhadora e do alto risco da gestação.

De acordo com a auxiliar de serviços gerais, tão logo soube que a sua gravidez era de risco, comunicou esse fato à empresa, bem como a recomendação médica de realocação para outra atividade. Reprodução dos diálogos mantidos com a ré sobre esse assunto foi juntada aos autos. Porém, a autora só foi atendida mediante a decisão liminar.

“As conversas de WhatsApp anexadas ao processo contribuem para a conclusão de que houve desídia da acionada em relação à parte autora, ocasionando constrangimento extrapatrimonial em razão de sua situação de gravidez e saúde”, verificou o titular da 9ª Vara do Trabalho de Salvador.

Na fixação do valor da indenização, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), o juiz entendeu que a ofensa contra a mulher foi de natureza média, “vez que houve a adequação funcional depois do ajuizamento da lide”.

Conforme o relatório médico, a gestante deveria evitar esforço físico, permanecer em pé ou sentada por longo período, ficar exposta a produtos químicos e a altas temperaturas, trabalhar em turnos diurnos e se expor a riscos infecciosos como, por exemplo, contato com secreções e material biológico contaminado.


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