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porto velho, sexta-feira 14 de novembro de 2025

A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que negou vínculo de emprego entre trabalhadora e empresa responsável pela realização de eventos, ao concluir que a atividade exercida estava diretamente vinculada à exploração de bingo, o que torna o contrato sem efeitos por ter objeto ilícito.
Na ação, a trabalhadora afirmou ter atuado como chefe de mesa de bingo, recebendo pagamentos semanais e gorjetas diárias, sem registro formal. Com isso, buscou o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.
Em defesa, a empresa sustentou que realizava eventos beneficentes e que a atividade era apenas eventual, sem habitualidade ou subordinação.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos ao entender que não havia prova suficiente dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza Carla Maria Hespanhol Lima, destacou que, ainda que estivessem presentes pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, o contrato não poderia produzir efeitos devido ao objeto ilícito da atividade.
A relatora registrou que a exploração de jogos de azar é proibida pelo art. 50 do decreto 3.688/1941 e que o trabalho vinculado a atividade ilícita não produz direitos trabalhistas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, concluiu que a atividade exercida estava diretamente relacionada à exploração de bingo e que, por essa razão, "a avença celebrada entre as partes se torna sem efeito, sendo indevidas quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias".
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e determinou o envio de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao MPT para apuração da prática de trabalho ilícito.
Processo: 1000222-26.2025.5.02.0702