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    porto velho, quarta-feira 19 de novembro de 2025

Denúncia anônima isolada não justifica inquérito policial, decide TRF-2


Conjur

Publicada em: 18/11/2025 08:17:25 - Atualizado

Uma denúncia anônima — por sua natureza apócrifa — não pode ser encarada como fundamento idôneo para justificar uma investigação criminal, salvo se for corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios mínimos de cometimento de crime.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para trancar, por unanimidade, inquérito policial instaurado contra funcionário da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro, por entender que a investigação contra ele foi motivada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares.

A denúncia anônima consistia em um documento assinado por um pseudônimo que descrevia um suposto esquema de empréstimos fraudulentos, do qual o réu e outros funcionários fariam parte.

Após receber a notícia de fato, o procurador da República responsável pelo caso requisitou informações à Caixa sobre a existência de procedimentos instaurados contra o paciente, mas, como resposta, o banco informou ter recebido e encaminhado aos setores internos uma denúncia anônima contra o paciente com o mesmo teor.

Para o membro do MPF, tal diligência bastou para que o expediente fosse remetido à autoridade policial com requisição para instauração de inquérito.

Fundamento insuficiente

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Claudia Franco Corrêa, que já havia concedido liminar para sobrestar o inquérito policial até o julgamento definitivo, destacou que a portaria de instauração do inquérito foi baseada apenas na denúncia anônima remetida via correio. Em seu voto, ela apontou que não houve nenhuma diligência capaz de atestar a verossimilhança da narrativa antes da instauração do inquérito.

“Neste contexto, impende registrar que é cediço e antigo o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de ser inviável a instauração de inquérito policial com base apenas em denúncia anônima da prática criminosa, sendo necessária a coleta de elementos adicionais que atestem a verossimilhança da narrativa apócrifa”, resumiu.

Para o advogado impetrante Vinicius Machado, do Sidi & Andrade Advogados, a decisão é importante pois reafirma a necessidade de que o Estado atue com a devida cautela, evitando submeter pessoas ao constrangimento de responder a inquéritos policiais originados em escritos anônimos.



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