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porto velho, sexta-feira 28 de novembro de 2025

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (26/11) a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com agravo com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).
A medida atende a um pedido da companhia aérea Azul, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae). Entre outros argumentos, elas alegaram que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com umas decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor e outras que usam o Código Brasileiro de Aeronáutica. O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, “comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas”. Além disso, sustentam que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.
Na decisão, Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, pode evitar “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.
O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul por causa de atraso e mudança no itinerário contratado. A 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.
No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.