• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, quarta-feira 3 de dezembro de 2025

STF arquiva ação contra jogador denunciado por manipular partida de jogo

2ª turma reconheceu a conduta como eticamente reprovável, mas destacou que não se caracteriza crime sob a lei geral do esporte, já que um único...


MIGALHAS

Publicada em: 02/12/2025 17:52:26 - Atualizado

A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 2, trancar a ação penal aberta pela Justiça de Goiás contra o jogador Igor Cariús, lateral do Sport, acusado de receber dinheiro para levar cartão amarelo e favorecer apostas.

Para a maioria, a conduta não se enquadra no crime previsto no art. 198 da lei geral do esporte e não altera o resultado da partida, de modo que prosseguir com a ação penal violaria o princípio da legalidade.

Ficou vencido o relator, ministro André Mendonça, que votou pelo recebimento da denúncia.

O caso

O recurso foi apresentado pela defesa do atleta denunciado pelo Ministério Público de Goiás no âmbito da Operação Penalidade Máxima, que investiga um esquema de manipulação de eventos esportivos para favorecer apostadores.

Igor Cariús é acusado de ter provocado deliberadamente um cartão amarelo na partida entre Atlético-MG e Cuiabá, válida pelo Campeonato Brasileiro de 2022.

De acordo com a investigação, o jogador teria recebido R$ 30 mil para praticar o ato que beneficiaria apostas vinculadas ao resultado disciplinar do jogo.

Voto-vista

No voto-vista apresentado nesta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes votou por conceder o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal contra o jogador.

O ministro reconheceu que a conduta atribuída ao atleta, aceitar R$ 30 mil para forçar um cartão amarelo no jogo Atlético-MG x Cuiabá, pelo Brasileirão de 2022, é eticamente reprovável e viola a integridade esportiva, mas concluiu que não se enquadra no crime do art. 198 da lei geral do esporte.

Segundo Gilmar Mendes, não há tipicidade penal, porque o tipo exige que a vantagem recebida vise alterar ou falsear o resultado da competição, o que não se verifica quando se trata de um único cartão amarelo.

O ministro ressaltou que o Cuiabá recebeu 76 cartões amarelos ao longo do campeonato, o que torna inviável atribuir a apenas um deles qualquer impacto real na classificação. Ressaltou ainda que esse fundamento é apenas o sexto critério de desempate, de aplicação residual e raramente determinante.

Para ele, também não há qualquer indicativo de que o jogador buscasse alterar o resultado da competição, já que a denúncia sequer descreve essa finalidade específica, exigida pelo tipo penal para caracterizar o crime.

Gilmar Mendes observou também que o STJD já havia punido o atleta com suspensão de um ano, demonstrando que a via disciplinar esportiva é o espaço adequado para esse tipo de conduta. Para ele, seguir com a ação penal violaria o princípio da legalidade, pois ampliaria indevidamente o alcance do tipo penal.

Com isso, votou pelo trancamento da ação, por considerar manifestamente atípica a conduta descrita contra o jogador.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto divergente.

Veja parte do voto:

Voto do relator

Em agosto, o relator, ministro André Mendonça, apresentou voto em plenário virtual defendendo a manutenção do recebimento da denúncia.

Para o relator, a peça acusatória descreve com clareza os fatos atribuídos ao jogador, especialmente a suposta aceitação de vantagem financeira para receber um cartão amarelo em partida da Série A do Brasileirão de 2022, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

Mendonça destacou que o juízo inicial não exige prova definitiva de culpa, mas apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, presentes no caso. Ressaltou que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente a justa causa para a ação penal e que a alegação de atipicidade não pode ser reconhecida nessa fase, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com o habeas corpus.

O relator também citou precedentes do STF que reforçam a excepcionalidade do trancamento da ação penal e lembrou que o acusado se defende dos fatos narrados, não da classificação jurídica inicial, que é provisória.

Assim, concluiu não haver ilegalidade flagrante e votou por negar provimento ao agravo regimental, mantendo o prosseguimento da ação penal contra o atleta.

Processo: RHC 238.757


Fale conosco