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    porto velho, quinta-feira 4 de dezembro de 2025

Parcelamento de FGTS atrasado não afasta rescisão indireta de contrato de trabalho


CONJUR

Publicada em: 03/12/2025 10:40:29 - Atualizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a rescisão indireta solicitada por uma ex-empregada de hospital por falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que a empresa tenha feito um parcelamento na Caixa Econômica Federal para quitar os recolhimentos devidos.

Ficou comprovado que o hospital deixou de fazer os depósitos durante vários meses, principalmente no período compreendido entre dezembro de 2021 e março de 2023. Em sua defesa, o réu alegou dificuldade financeira e a celebração do acordo de parcelamento com a Caixa para regularizar os depósitos.

No entanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-21, citou a tese vinculante fixada no Tema 141 do Índice de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com esse enunciado, o parcelamento de débitos de FGTS não impede que “o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.”

Assim, para o relator, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, o que resulta na rescisão indireta, “não sendo o parcelamento firmado pela empresa suficiente para elidir a falta grave do empregador e afastar a rescisão indireta”.

Ele citou também o Tema 70 do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Com a rescisão indireta, a ex-empregada tem direito às verbas rescisórias — multa do FGTS, 13º salário e férias proporcionais, entre outras — como se tivesse sido demitida sem justa causa pela empresa.

A decisão da turma manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal.



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