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porto velho, terça-feira 16 de dezembro de 2025

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Hilton Silva Alonso Junior, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá (MG), para condenar uma associação de aposentados a devolver valores descontados de forma irregular do benefício de uma aposentada e a pagar indenização por danos morais.
Conforme os autos, a idosa acionou o Judiciário após ser surpreendida com descontos efetuados pela entidade em seu benefício. Ela afirmou que nunca contratou os serviços da associação.
Em sua decisão, o juiz registrou que a ré não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação. O julgador destacou que o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a ilegalidade dos descontos no benefício da autora da ação.
“Por conseguinte, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico havido entre as partes, uma vez que, frise-se, não restou comprovado. Deve a parte ré, ainda, ser condenada a restituir à parte autora, em dobro, os valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, a teor do disposto no artigo 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor.”
Por entender que ficaram caracterizados os danos morais, o juiz também condenou a associação a pagar indenização de R$ 10 mil.
“Importante precedente judicial em favor dos aposentados através da tese do dano moral previdenciário, que busca compensar os prejuízos financeiros sofridos por meio de golpes e outros abusos contra os beneficiários do sistema previdenciário brasileiro. Muitos, inclusive, são idosos e doentes. Decisão relevante também do ponto de vista pedagógico”, comentaram os professores e especialistas em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, autores do livro Dano Moral Previdenciário.