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porto velho, sábado 20 de dezembro de 2025

Em voos operados em codeshare, as empresas aéreas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, em decisão unânime, a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e arbitrou o valor da indenização por danos morais.
No caso analisado, os passageiros enfrentaram um atraso de 34 horas depois do cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.
Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.
O argumento foi afastado. Conforme o voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha uma cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que as empresas que operam voos em codeshare respondem solidariamente pelos serviços prestados por integrarem a mesma cadeia de fornecimento.
Nesse contexto, a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse dessa cadeia, o que não ocorreu. A manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.
A turma entendeu também que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano, e por isso manteve a condenação por danos morais. O valor foi fixado em R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam dos autos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.