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Empregado público tem direito a remoção para acompanhar cônjuge


Conjur

Publicada em: 29/12/2025 09:41:02 - Atualizado

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao empregado público o direito de ser transferido de localidade para acompanhar um cônjuge. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu provimento a um agravo de um servidor.

Um empregado do Banco do Brasil pediu para ser transferido de cidade para acompanhar a mulher, que trabalha na Caixa Econômica Federal e foi removida para outro estado. O pedido foi negado na primeira instância.

Ele ajuizou, então, mandado de segurança no TRT-23, sustentando que sua mulher foi transferida por interesse da administração pública, o que é decisivo para se encaixar no que é estabelecido pelo artigo 469 da CLT.

Sempre juntos

O relator, Tarcísio Régis Valente, comentou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ampliaram o conceito de “servidor público”, incluindo empregados de empresas públicas e da administração indireta (como Banco do Brasil e Caixa). Ou seja, o fato de ambos serem celetistas não lhes tira o direito.

O desembargador relator também observou que a Caixa pagou benefícios de remoção à mulher do impetrante e que o regulamento interno da Caixa não permite pagamento de benefícios quando a transferência é feita a pedido do empregado. Se houve, portanto, pagamento de benefícios, a remoção não foi voluntária, mas sim determinada no interesse da administração pública. Isso, para o relator, é uma prova documental suficiente.

O colegiado, dessa forma, o acompanhou dando provimento ao agravo. Eles reverteram a decisão anterior e determinaram a transferência do empregado para a agência requisitada.

“Neste contexto, pelo exercício da lógica, reputo, em juízo não exauriente, que se houve o pagamento de benefícios à cônjuge do impetrante, a remoção não foi por esta solicitada, mas antes efetivada no interesse de sua empregadora, empresa pública integrante da Administração Indireta, o que resulta na aplicação do artigo 469-A da CLT alhures transcrito ao caso”, escreveu Valente.



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