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porto velho, quarta-feira 7 de janeiro de 2026

A intervenção do Poder Judiciário em processos licitatórios deve se restringir ao exame da legalidade, sendo vedada a interferência em questões técnicas de conveniência e oportunidade administrativa. Com base nesse entendimento e no princípio da autotutela, a desembargadora Ana Carolina Roman, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, revogou uma liminar que suspendia a compra do medicamento alfaepoetina, essencial para o tratamento de pacientes com doença renal crônica.
A decisão acolheu um pedido da União e autorizou o prosseguimento do Pregão Eletrônico SRP 90141/2025. A magistrada sustentou que a paralisação do certame gerava um risco concreto e iminente de desabastecimento na rede pública, invertendo a lógica da urgência processual em desfavor da saúde coletiva.
O conflito teve origem em um agravo de instrumento movido por um laboratório farmacêutico. A empresa alegava que o valor estimado pela administração para o medicamento (R$ 12,52) era manifestamente inexequível, estando muito abaixo dos preços de mercado e dos parâmetros regulatórios da CMED.
Inicialmente, no dia 8 de dezembro, o plantão judiciário havia suspendido a licitação, aceitando o argumento de que a manutenção desse preço poderia levar ao fracasso do certame.
No entanto, ao analisar o caso, Ana Carolina Roman entendeu que o interesse econômico da empresa em questionar a metodologia de preços não pode prevalecer sobre o interesse público na continuidade dos serviços de saúde. Segundo a Advocacia-Geral da União, a medida garante o tratamento de mais de 184 mil pacientes que dependem do insumo no sistema público.
Separação de poderes
A decisão que restabeleceu o pregão baseou-se na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder da administração de anular ou revogar seus próprios atos.
A desembargadora destacou que a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) já prevê instrumentos administrativos para a correção de vícios, tornando a intervenção judicial precoce uma afronta ao princípio da separação dos poderes. “O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição do mérito administrativo.”
A decisão reforça que a análise de estimativas de preços é uma questão técnica e discricionária. A magistrada pontuou que impor uma reavaliação ou paralisar a licitação anteciparia indevidamente um juízo técnico que cabe ao gestor público.