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porto velho, sexta-feira 9 de janeiro de 2026

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, a proprietária de um veículo pela demora de quase dez anos na restituição do bem recuperado. O colegiado também determinou que o réu pague indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do bem.
Narra a autora que, em dezembro de 2012, foi instaurado um inquérito policial para investigar o crime de roubo do seu carro. O bem estava na posse da Polícia Civil do DF desde 2015, mas a proprietária só foi informada sobre a localização em 2024, e o bem, em vez de ser restituído, ficou abandonado, o que resultou em sua deterioração.
A decisão de primeira instância condenou o Distrito Federal a indenizar a autora por danos morais. Ela e o e réu recorreram.
A proprietária pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a reparação por dano material. O DF alegou que não houve omissão, que a restituição ocorreu depois da conclusão do laudo pericial e que a localização da dona do veículo foi dificultada pela ausência de dados atualizados.
Ao analisar os recursos, a turma julgadora observou que, embora tenha sido determinada a localização do proprietário, em maio de 2016, a restituição ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.
“Ressalte-se que, conforme consta da ocorrência policial (…), o endereço do comunicante do fato é (…) idêntico ao endereço indicado pela autora na petição inicial (…), o que evidencia a falta de diligência mínima da administração pública para efetuar a devida notificação.”
De acordo com a decisão, a restituição do veículo depois de quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.
Quanto ao dano material, o colegiado concluiu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”. Em relação ao dano moral, a turma entendeu que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.
O Tribunal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do veículo. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O DF terá, ainda, de pagar a quantia de R$ 7 mil por danos morais, conforme a decisão de primeira instância.