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porto velho, terça-feira 20 de janeiro de 2026

Conforme a Lei dos Planos de Saúde, a operadora não é obrigada a cobrir medicamentos para uso domiciliar — ou seja, prescritos pelo médico para serem administrados fora das unidades de saúde —, exceto no contexto de tratamento de neoplasias, como o câncer.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de que um plano de saúde fornecesse um medicamento importado à base de canabidiol para tratamento de um paciente com doença de Alzheimer.
Na ação, o autor também pedia indenização por danos morais, já que o plano havia lhe negado o fornecimento. Já a operadora argumentava que não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como previsto na própria lei.
Em primeira instância, os pedidos do autor foram negados. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o plano de saúde a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica e a pagar indenização de R$ 5 mil.
Os desembargadores ressaltaram que a Anvisa autorizou em 2019 a fabricação e a importação de produtos de cannabis para fins medicinais.
Já no STJ, o ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que os planos têm obrigação de cobrir medicamentos cuja importação foi autorizada pela Anvisa, mesmo sem registro. Por outro lado, ele citou precedentes da corte no sentido de que as operadoras podem limitar o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar (exceto se previsto no contrato).