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porto velho, sábado 24 de janeiro de 2026

O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. Além disso, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória nessas situações é o decenal, como previsto no artigo 205 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar um recurso especial de uma construtora e incorporadora e manteve a condenação por vícios de construção em um imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. O colegiado reafirmou ainda que o prazo de prescrição para pedidos de indenização é de dez anos.
O caso chegou ao STJ por meio de um recurso da construtora que contestou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou. Ela sustentou, entre outros pontos, a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral, além de alegar divergência jurisprudencial.
No entanto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a exigência de reclamação administrativa prévia — como programas internos de qualidade — quando a controvérsia envolve vícios construtivos. Segundo o voto, condicionar o acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente diante de prova pericial que reconheceu falhas na execução da obra.