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porto velho, terça-feira 16 de junho de 2026

BRASIL: Na tentativa de barrar a influência de organizações criminosas e facções nas eleições de 2026, a Justiça Eleitoral terá um relevante desafio: definir qual é o standard probatório para classificar os envolvidos como membros desses grupos eleitoralmente indesejáveis.
Esse debate vem sendo travado no Tribunal Superior Eleitoral sob dois vieses. O primeiro e mais polêmico é o do candidato que integra grupo criminoso.
O precedente é de Fabinho Varandão (MDB), eleito em 2024 para compor a Câmara Municipal de Belford Roxo e que teve a candidatura indeferida por integrar uma milícia atuante na região.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro considerou a existência de uma ação penal por extorsões e porte ilegal de arma de fogo contra ele, que sequer tinha sentença ainda. O TSE referendou a posição de forma unânime.
O segundo viés é do candidato que é apoiado por criminosos. Aconteceu nas eleições de Santa Quitéria (CE), em que eleitores e mesários foram intimidados por bandidos, e em Cabedelo (PB), onde uma organização criminosa usou a prefeitura para montar esquema de contratações.
Nessas situações, o TSE manteve as decisões que barraram as candidaturas com base na Súmula 24, a qual estabelece que não cabe recurso especial eleitoral para simples reanálise do conjunto fático-probatório. Segundo concluiu a corte superior nesses casos, analisar a infiltração de criminosos no projeto eleitoral exigiria o reexame de fatos e provas.
A definição de um standard probatório para qualificar criminosos infiltrados nas eleições foi debatida em painel no X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, promovido em Curitiba.
Para o advogado Rafael Junior Soares, o TSE inaugurou uma nova perspectiva sobre o tema com esses precedentes, em que o trânsito em julgado criminal não é exigência, mas apenas algum tipo de vinculação com qualquer atividade criminosa organizada.
Ele chamou a atenção para o caso de Belford Roxo, em que o TSE usou a previsão do artigo 17, § 4º da Constituição Federal. A norma veda “a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.
“Essa tese é aplicável, mas temos que ter bastante cuidado e reserva na forma como será aplicada, sob pena de ter uma banalização, especialmente em contextos que são de turbulência — e o Brasil vive de turbulências”, disse durante o evento.
O promotor de Justiça Moisés Casarotto apontou para o fato de que, desde a Lei da Ficha Limpa, há diversas hipóteses de inelegibilidade que não dependem de condenação definitiva — em caso de crimes hediondos e contra a administração pública, basta decisão colegiada.
“A preocupação do direito penal não vige aqui no direito eleitoral, pelo menos, com a mesma intensidade”, salientou, ao ressaltar que não haverá problema com o devido processo legal nesses casos porque o contraditório será exercido na ação eleitoral.
Também notou a importância de partidos e candidatos informarem o Ministério Público da infiltração de facções e organizações criminosas no processo eleitoral, pois vêm das medidas criminais mais invasivas as melhores provas a serem utilizadas na seara eleitoral.
Já a advogada Angelita Rosa Saliba destacou a necessidade de enfrentar estruturas criminosas nas eleições sem abandonar princípios constitucionais e sublinhou que os precedentes do TSE ultrapassam limites.
“Sem dúvida alguma, num país que vive polarizado, isso pode sim ser utilizado especialmente em situações que fujam de grandes holofotes, a causar, no mínimo, arranhões ao Estado Democrático de Direito no sentido de representação popular via voto”, criticou.